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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

RJPREV - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cap. III

LEI Nº 6243, DE 21 DE MAIO DE 2012.


Capítulo III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Das linhas gerais dos planos de benefícios

Art. 20. Os planos de benefícios complementares, na modalidade contribuição definida, serão criados por ato do Conselho Deliberativo.

§ 1.º Os patrocinadores definidos no art. 3º poderão solicitar a criação de plano de previdência complementar para os participantes a ele vinculados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data da autorização para o funcionamento da RJPREV pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, ou quando da celebração de convênio de adesão com a entidade, quando for o caso.

§ 2.º Até que seja criado o plano de previdência complementar específico para determinado grupo de participantes, na forma do § 1.º deste artigo, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo a todos aqueles abrangidos pelo art. 1º, § 2º desta lei, assegurada a transferência para o plano próprio quando for instituído

§ 3.º O não-exercício da faculdade prevista no § 1.º pelos patrocinadores não excluirá os participantes a eles vinculados da submissão ao disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

Art. 21. Os planos de benefícios da RJPREV serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição da República, nas Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

§ 1.º Observado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109/ 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 2.º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte. 

§ 3.º A concessão dos benefícios de que trata o § 2º deste artigo aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pela previdência pública, ressalvada a hipótese de inexistência de dependentes aptos à percepção de benefício pela previdência pública, hipótese em que será possível o resgate do saldo acumulado.

Art. 22. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1.º Somente será elegível o participante aposentado pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores ou pelo Regime Geral de Previdência Social relativamente ao cargo ou emprego sobre cuja remuneração tenha incidido a contribuição para a RJPREV.

§ 2.º O participante elegível ou em gozo de benefício programado que tenha perdido a vinculação com o ente patrocinador manterá o direito à percepção de benefício programado.

§ 3.º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica: 

I – na hipótese de nova investidura em cargo público de provimento efetivo, ainda que a perda de vinculação com o ente patrocinador tenha ocorrido em virtude de aposentadoria não acumulável com o novo cargo, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

II – na hipótese de o participante elegível que, cessado o vínculo com o patrocinador em virtude de aposentadoria, renunciar aos proventos do regime próprio de previdência dos servidores públicos por força da vedação prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.

Art. 23. Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

Seção II
Da manutenção e da filiação

Art. 24. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios complementares o participante:

I – cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios complementares.

§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente no caso de a cessão implicar ônus para a origem, devendo o órgão ou entidade do destino, na hipótese de cessão com ônus para si, arcar com a contribuição do patrocinador.

§ 2.º No caso do inciso II deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante, devendo este, nos demais casos, optar pelo autopatrocínio, conforme regras do seu plano de benefícios.

§3.º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos e licenças considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.

§ 4.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
Seção III
Do participante sem patrocínio

Art. 25. Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em Lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.

§ 1.º O participante sem patrocínio não contribuirá para o Fundo de Cobertura da Longevidade e não terá direito aos benefícios assegurados por este Fundo.

§ 2.º O participante sem patrocínio não contribuirá para o Fundo de Cobertura dos Benefícios Não-Programados e o plano de benefícios deverá prever a contratação externa dos benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte, ao qual o participante poderá, facultativamente, aderir.

Seção IV
Da base de cálculo

Art. 26. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o valor máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observado, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil como limite para a base de contribuição.

§ 1.º Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social poderão optar por contribuir para a RJPREV, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio.

§ 2.º Os titulares de cargo ou emprego referidos no § 2º do art. 1.º desta Lei que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei e não tenham feito a opção de que trata o § 5º do art. 1.º desta Lei poderão optar por contribuir para a RJPREV, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio.

§ 3.º Os planos de benefícios poderão prever a possibilidade de o participante contribuir com alíquota maior do que a definida originalmente para o plano, observando-se que a contribuição do patrocinador não acompanhará o percentual facultativo de contribuição.

§ 4.º Para os efeitos desta Lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria e das entidades integrantes da Administração Pública indireta, considera-se remuneração:

I – o valor do subsídio do participante;

II – o valor dos vencimentos, do soldo ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:

a) as parcelas indenizatórias, tais como diárias para viagem, auxílio-transporte, salário-família, auxílio alimentação e outras;

b) o abono de permanência.

Art. 27. Para os planos em que seja patrocinador o Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das entidades integrantes da Administração Pública indireta, o valor da contribuição do patrocinador não poderá exceder a do participante, estando, ainda, limitada a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 26 desta Lei.

§ 1.º O benefício de risco, cujo valor será limitado à base de cálculo da contribuição, como definida no art. 26 desta Lei, será custeado com contribuições em separado, definidas no plano de benefícios, não podendo a contribuição do patrocinador exceder a do participante.

§ 2.º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, na forma prevista no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal nº 109/2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

Seção V
Das disposições especiais

Art. 28. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 109/2001 discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 108/ 2001 e no art. 24, § 2º, da presente Lei. 

§ 1.º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade, observado o disposto no art. 25 e seus parágrafos desta Lei.

§ 2.º Caberá ao regulamento do plano de custeio referido no caput definir os benefícios não programados, assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos Benefícios não-Programados, observado, em todo caso, no art. 25 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 29. A RJPREV manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador. 

Art. 30. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Complementar federal nº 109/2001. 

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