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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

RJPREV - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cap. IV e V



Capítulo IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A supervisão e fiscalização da RJPREV e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. 

§ 1.º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da RJPREV.

§ 2.º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no “caput” deste artigo.

Art. 32. Aplica-se, no âmbito da RJPREV, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 109/ 2001. 

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 33. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da RJPREV, a promover o aporte de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para o atendimento das despesas referidas no caput deste artigo.

Art. 34. A RJPREV deverá ser criada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e iniciar seu funcionamento nos termos dos parágrafos deste artigo.

§1º. Considera-se como o início do funcionamento da RJPREV a data correspondente a 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar

§ 2º.Caso não seja autorizada a oferta de plano de benefícios previdenciários complementares no prazo referido no parágrafo anterior, para fins de instituição do Regime de Previdência Complementar, considera-se o início do funcionamento da RJPREV a data correspondente a 60 (sessenta) dias após a publicação da autorização concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar para o funcionamento do plano de que trata o art. 20, § 2º desta lei.

§ 3º - As referidas datas marco serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 35. Aplicam-se ao regime de previdência complementar de que trata esta Lei as disposições da Lei Complementar federal nº 108 e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar federal nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 36 – A RJ PREV deverá organizar concurso público para a seleção de pessoal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início do seu funcionamento.
    §1º – Até que se realize o concurso público para a seleção de pessoal da RJPREV, fica autorizada a contratação temporária, na forma da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, que serão substituídos na sua totalidade, pelos aprovados no concurso público.
      §2º - O pessoal contratado na forma do §1º do presente artigo será progressivamente substituído na medida do preenchimento dos empregos pelos aprovados em concursos públicos

      Art. 37. O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da RJPREV na qualidade de representantes dos participantes e assistidos.

      Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes.

      Art. 38. O art. 34 da Lei Estadual n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

      I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

      II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;

      III – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

      a) as diárias para viagens;

      b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;

      c) a indenização de transporte;

      d) o salário-família;

      e) o auxílio-alimentação;

      f) o auxílio-creche;

      g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

      h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

      i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

      § 1.º. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.

      § 2.º Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidores e membros:

      a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;

      b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.”


      Art. 39. A Lei Estadual nº 5.260, de 11 de junho de 2008 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

      “Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

      I - as diárias para viagens;

      II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

      III - a indenização de transporte;

      IV - o salário-família;

      V - o auxílio-alimentação;

      VI - o auxílio-creche;

      VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

      VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

      IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

      § 1º. Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição.

      § 2.º Os proventos de aposentadoria não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de segurados:

      a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído; 

      b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído; ou

      c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.”


      “Art. 26. A pensão por morte de segurado corresponderá ao valor da totalidade das parcelas estipendiais recebidas pelo segurado falecido em atividade, sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou dos proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, observadas as exceções constitucionais.

      § 1º. Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.

      § 2.º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, quando decorrentes dos óbitos de segurados:

      a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído; 

      b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído; ou

      c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.”

      Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
      Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2012.


      SÉRGIO CABRAL
      GOVERNADOR 

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