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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

RJPREV - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cap. II

LEI Nº 6243, DE 21 DE MAIO DE 2012.


Capítulo II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I
Da criação de entidade

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro – RJPREV, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1.º A RJPREV será estruturada na forma de fundação pública de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2.º A entidade criada na forma deste artigo submete-se à legislação sobre licitação e contratos administrativos.

§ 3.º À exceção dos cargos considerados de livre nomeação, a contratação de pessoal deve se dar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 4.º O regime de pessoal da RJPREV será o previsto na legislação trabalhista.

§ 5.º A criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários será definida em ato do Poder Executivo;

§6.º - A RJPREV deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da administração pública, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nºs 108 e a 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público.

§ 7º - A RJPREV será fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público e pelos órgãos fiscalizadores de Previdência fechada. 



Seção II
Da organização da RJPREV

Art. 6.º A estrutura organizacional da RJPREV será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Art. 7.º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios previdenciários complementares.

§ 1.º A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.

§ 2.º Os membros do Conselho Deliberativo representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3.º A presidência do Conselho Deliberativo, que terá, além do seu, o voto de qualidade, será exercida por um dos representantes do patrocinador, mediante indicação do Governador do Estado.

§ 4.º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, na forma do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 108/ 2001.

Art. 8.º O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da RJPREV.

§ 1.º A composição do Conselho Fiscal, integrado por até 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.

§ 2.º Os membros do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3.º A presidência do Conselho Fiscal, que terá, além do seu, o voto de qualidade, será definida por votação entre todos os Conselheiros, devendo a escolha recair sobre um dos representantes eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 4º - O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, na forma do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 18, de maio de 2001, vedada a recondução..”

Art. 9.º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. A Diretoria Executiva é responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1.º Os membros da Diretoria Executiva, em número máximo de 04 (quatro), serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.

§ 2.º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da RJPREV.

§ 3º - Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
d) ter formação de nível superior.

Art. 11. Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados:

I – um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares;

II – um comitê de investimentos.

§ 1.º O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares da RJPREV, inclusive por meio da apresentação de propostas e sugestões, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo comitê de investimentos, conforme seja previsto no estatuto da entidade.

§ 2.º - O Poder Executivo, O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública indicarão membros que comporão o Comitê Gestor do plano de benefícios ao qual estejam vinculados seus membros e servidores, cabendo a sua nomeação ao Conselho Deliberativo.

§ 3.º O Comitê de Investimentos é o órgão responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela RJPREV, conforme seja previsto no estatuto da entidade.

§ 4° - nenhum parlamentar poderá fazer parte de qualquer Conselho quer seja Deliberativo ou Fiscal, nem tampouco, do Comitê Gestor ou de Investimento.

Art. 12. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo, dentro de limites máximo e mínimo definidos em ato do Poder Executivo, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1.º A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será fixada por ato do Governador do Estado em até 15% (quinze por cento) do valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva.

§ 2.º A remuneração mensal dos membros do Comitê Gestor será fixada por ato do Governador do Estado em até 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva.

§ 3.º Os membros do Comitê de Investimentos não serão remunerados.

Art. 13. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar federal nº 108/2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Art. 14. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§1.º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2.º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública.

§ 3.º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

Art. 15. A Chefia do órgão de assessoramento jurídico da RJPREV será exercida, privativamente, por Procurador do Estado.
Seção III
Da gestão dos recursos garantidores

Art. 16. A gestão das aplicações dos recursos da RJPREV poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I – gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela RJPREV;

II – gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras;

III – gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

§ 2.º A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.

Seção IV
Das disposições gerais

Art. 17. O Conselho Deliberativo instituirá código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para a prevenção de conflito de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre participantes e assistidos.

Art. 18. A RJPREV observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizam a utilização de recursos.
§1º - As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento de plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no “caput” do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da RJPREV;
§2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 19. A RJPREV será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1.º A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares não poderá exceder a contribuição individual dos participantes.

§ 2.º Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à RJPREV das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto no estatuto da Fundação e no regulamento do plano de benefícios.

§ 3.º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal n.º 9.796, de 05 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, na qualidade de entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores. 

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