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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

RJPREV - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cap. I

LEI Nº 6243, DE 21 DE MAIO DE 2012.

    INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FORMA DE FUNDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1.º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei terá caráter facultativo e será aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei.

§ 2.º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Rio de Janeiro:

I – os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas e excluídos os militares;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;

III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição da República, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;

IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;

V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas;

VI - membros da Defensoria Pública;

VII – os empregados da entidade a que se refere o art. 5º desta Lei.

§ 3.º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo a serem previstas no PPA, LDO, e LOA.

§ 4.º A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.

§ 5.º Poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo os titulares de cargo ou emprego referidos no § 2° deste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o art. 5° desta Lei. 

§ 6.º - O prazo para a opção de que trata o § 5º será de até 360 (trezentos e sessenta dias), contados a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o Art. 5º desta.

§ 7.º O exercício da opção a que se refere o § 5.º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social no período anterior à adesão de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8.º Os municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão, desde que autorizados por lei municipal, desde que não contrarie o ditame da presente Lei, que institua regime de previdência complementar para os seus servidores, firmar convênio de adesão com a entidade fechada a que se refere o art. 5° desta Lei, hipótese em que será facultado aos membros e servidores da Administração direta, autarquias e fundações daqueles entes a participação em plano de benefícios na modalidade contribuição definida.

§ 9º - O convênio de adesão a que aludem os §§ 7° e 8° deste artigo deverá obedecer às condições previstas no estatuto da entidade fechada de previdência complementar, em especial quanto à cobertura dos benefícios de risco, devendo ser encaminhada cópia do referido convênio e eventuais termos aditivos a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e ao Ministério Público.

§ 10 - Os convênios a que se refere o § 8º deste artigo asegurarão o caráter facultativo para os antigos servidores municipais só podendo ser compulsório para novos servidores municipais.

Art. 2.º As condições para a adesão e as características dos planos serão definidas em regulamento.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – patrocinador: 

a) O Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

b) As autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro.

c) Os municípios do Estado do Rio de Janeiro autorizados por lei e que tenham celebrado convênio de adesão com a entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei, na forma prevista em estatuto daquela entidade, bem como suas autarquias e fundações.

II – participante: a pessoa física definida no art. 1º que aderir ao plano de benefícios administrado pela RJPREV.

III – participante sem patrocínio: o participante que, por qualquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o regime de previdência complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador.

IV – assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

V – contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da RJPREV;

VI – estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da RJPREV;

VII – multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador; 

VIII – multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;

IX – plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela RJPREV, inexistindo solidariedade entre os planos; 

X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;

XII – longevidade: sobrevivência do assistido além da previsão da tábua biométrica no momento do início do gozo do benefício, de acordo com as regras do regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 4.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil aos membros e servidores referidos no art. 1º, § 2.º, desta Lei que:

I – ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;

II – tenham ingressado no serviço público até a data do início do funcionamento da entidade fechada a que se refere o art. 5º desta Lei e exerçam a opção prevista no art. 1º, §§ 5.º e 6.º;

III – sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 1.º Nos casos previstos no caput deste artigo, o benefício pago pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil será calculado na forma do § 3º e revisado na forma do § 8º, ambos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ainda que o participante enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 2.º A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devido pelo Regime Próprio dos Servidores, pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou por entidades integrantes da Administração estadual qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

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