Secretaria de Estado de Educação
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4778 DE 20 DE MARÇO DE 2012
REGULAMENTA A ESTRUTURA BÁSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a legislação em vigor, e o contido no processo nº E-03/5.576/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Compõem a Rede Pública Estadual de Ensino todas as unidades escolares mantidas e administradas pela Secretaria de Estado de Educação e órgãos vinculados.
Art. 2º - A estrutura básica das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será constituída das seguintes funções/atividades: I. Direção;
II. Assessoramento Técnico-Pedagógico;
III. Assessoramento Técnico-Administrativo;
IV. Professores em regência de turma;
V. Professores extraclasse.
Parágrafo Único - O quantitativo de pessoal, em cada unidade escolar será fixado por esta Resolução e será revisto sempre que houver reclassificação da unidade escolar.
Art. 3º - O corpo de direção será constituído de:
I- Diretor;
II - Diretor Adjunto.
§1º A organização da Equipe de Direção obedecerá aos seguintes critérios:
a) a carga horária do Diretor e Diretor Adjunto será de 40 (quarenta) horas semanais;
b) o Diretor de Unidade Escolar poderá acumular a segunda matrícula à de exercício da função, desde que a unidade escolar funcione em no mínimo dois turnos ou a que possua turno ampliado ou integral;
c) o Diretor Adjunto de unidade escolar, detentor de duas matrículas, deverá ter sua segunda matrícula, prioritariamente, em regime de regência de turma ou em atividade extraclasse, caso a unidade funcione em 03 (três) turnos, desde que não haja carência na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município;
d) o Diretor Adjunto em unidade com funcionamento exclusivamente em um único turno, detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, terá a matrícula seguinte em outra unidade escolar, podendo desempenhar atribuições relativas a atividades extraclasse, caso não haja carência na disciplina de ingresso, no município de sua lotação.
§2º As funções de Direção só poderão ser ocupadas por professores efetivos da Rede Pública Estadual de Ensino, a teor do § 1º do art. 8º da Lei nº 1.614 de 26 de janeiro de 1990, e em consonância com o disposto no Decreto nº 42.793, de 06 de janeiro de 2011.
§3º - Cada unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino terá apenas (01) um Diretor. O quantitativo de Diretor Adjunto será definido de acordo com o Anexo I da presente Resolução.
Art. 4º - O corpo de Assessoramento Técnico-Pedagógico que assiste a unidade escolar será composto por:
I- Professor Supervisor Educacional/Coordenador Pedagógico;
II - Professor Orientador Educacional/Orientador Educacional;
III - Agente de Leitura;
IV - Professor Articulador Pedagógico.
§1º - Poderão atuar na função de Coordenador Pedagógico estabelecida no inciso I,desde que atendam os requisitos previstos no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 42.793 de 06 de janeiro de 2011, os Professores Docentes I e os Professores Docentes II, conforme previsto no Decreto n° 42.883, de 17 de março de, e ainda os Professores Assistentes de Administração Educacional I e II.
§2º - Poderão atuar na função de Orientador Educacional estabelecida no inciso II os Professores Docentes I e os Professores Docentes II, graduados em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional, conforme previsto no Decreto n°. 42.883, de 17 de março de 2011, o Professor Assistente de Administração Educacional I, e o Professor Assistente de Administração Educacional II, graduado em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional ou especialização na área de Orientação Educacional.
§3º - Poderão atuar na função pedagógica de Agente de Leitura estabelecida no inciso III os Professores Docentes I, desde que não haja carência na disciplina de ingresso na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município, os Professores Assistentes de Administração Educacional I, os Professores Docentes II e os Assistentes de Administração Educacional II.
§4º Os professores designados para as funções relacionadas no caput deste artigo deverão cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aqueles que estiverem em exercício da função de Agente de Leitura, de Professor Articulador Pedagógico e os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional, que deverão cumprir carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais excluindo-se, ainda, os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.
§5º Os professores designados para as funções relacionadas no caput deste artigo, detentores de 02 (duas) matrículas, deverão ter sua segunda matrícula, prioritariamente, em regime de regência de turma ou em função extraclasse, desde que não haja carência na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município.
§6º O quantitativo de servidores do corpo de Assessoramento Técnico-Pedagógico é definido de acordo com o Anexo II, exceto o Agente de Leitura e o Professor Articulador Pedagógico previstos nos Anexos V e VI,respectivamente.
§7º - Poderão atuar na função pedagógica de Professor Articulador Pedagógico, estabelecida no inciso IV do presente artigo, os Professores Docentes I, desde que não haja carência na disciplina de ingresso na unidade onde exerce a função ou em outra unidade escolar do mesmo Município, os Professores Assistentes de Administração Educacional I, os Professores Docentes II e os Assistentes de Administração Educacional II.
§8º - Em casos excepcionais o quantitativo de Professor Articulador Pedagógico poderá ser revisto, mediante avaliação da Diretoria Regional Pedagógica, com validação da Superintendência de Gestão da Rede e da Superintendência de Gestão de Pessoas, e parecer conclusivo do Subsecretário de Gestão de Ensino.
Art. 5º - O corpo de professores regentes será constituído por professores habilitados, em função de regência de turma na unidade escolar.
§1º A carga horária dos professores em função de regência será definida no edital de concurso público e/ou legislação específica do cargo de ingresso.
§2º O quantitativo de alunos por turma obedecerá ao estabelecido no Anexo III e o número de turmas definirá a alocação dos professores regentes, excetuados os casos expressamente autorizados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
§3º O quantitativo de professores em função de regência na unidade escolar deverá estar em consonância com o número de turmas e a Matriz Curricular em vigor.
§4º Os Professores Assistentes de Administração Educacional I e II, se assim desejarem, poderão atuar em função de regência de turma, em disciplina para a qual comprovem habilitação e onde existir carência.
Art. 6º - O corpo de Assessoramento Técnico-Administrativo será constituído das seguintes funções:
I- Secretário Escolar;
II - Agente de Pessoal;
III - Auxiliar de Agente de Pessoal.
§1º A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por servidor que tenha concluído o Ensino Médio e curso específico para a função, em órgão reconhecido, ou graduação em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e/ou Supervisão Escolar.
§2º As funções de Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal somente poderão ser exercidas por servidores efetivos da SEEDUC, desde que não haja carência no cargo de ingresso.
§3º A regulamentação das funções de Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal é estabelecida pelo Decreto nº 19.556/93 e pela Resolução SAD nº 2.400/94, sendo o quantitativo por escola definido no Anexo IV.
§4º- A carga horária dos Agentes de Pessoal e Auxiliares de Agente de Pessoal será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, excetuando-se os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.
§5º A carga horária do Secretário Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.
§6º O Secretário Escolar, se detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, poderá concentrar, a seu critério, sua segunda matrícula na mesma unidade escolar para a qual é designado, desde que a unidade funcione em 03 (três) turnos, nas seguintes situações:
a) em regência de turma;
b) em outra atividade extraclasse, caso não haja carência no município da unidade escolar.
§7º O Secretário Escolar em unidade com funcionamento exclusivamente em um único turno, se detentor de 02 (duas) matrículas na SEEDUC, terá a matrícula seguinte em outra unidade escolar, podendo desempenhar atividade extraclasse, caso não haja carência na disciplina de ingresso, no município de sua lotação.
§8º - Todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino terão direito a um Secretário Escolar, de acordo com o Decreto nº 17.301/92.
Art. 7° - O corpo de professores extraclasse será constituído das seguintes atividades:
I- Auxiliar de Secretaria;
II - Coordenação de Turno.
§1º As atividades extraclasse de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno somente poderão ser exercidas por servidores efetivos da SEEDUC, desde que não haja carência no cargo de ingresso no município de lotação.
§2º A carga horária dos professores extraclasse nas atividades de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, excetuando-se os concursados em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, que deverão cumprir a totalidade da carga horária.
§3° O quantitativo de professores extraclasse para exercício das atividades de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno é definido pelo número de alunos da unidade escolar, de acordo com os Anexos VII e VIII.
§4°- Em casos excepcionais o quantitativo de professores extraclasse em atividade de Coordenação de Turno poderá ser revisto, mediante avaliação da Diretoria Regional Pedagógica, com validação da Superintendência de Gestão da Rede e da Superintendência de Gestão de Pessoas, e parecer conclusivo do Subsecretário de Gestão de Ensino.
Art. 8º - É vedado o deslocamento de professores regentes para assumir função/atividade extraclasse, gerando ou havendo carência nas disciplinas de ingresso, no âmbito do município da unidade escolar. Art. 9º - O Diretor deverá aplicar à unidade escolar sob sua responsabilidade o previsto nesta Resolução e ao fazê-lo, se houver servidor excedente, encaminhá-lo para relotação à Coordenação de Gestão de Pessoas da Regional.
Art. 10 - As atribuições do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional, do Agente de Leitura, do Professor Articulador Pedagógico e das atividades extraclasse de Auxiliar de Secretaria e Coordenação de Turno estão definidas nos Anexos IX, X, XI, XII XIII e XIV da presente resolução.
Art. 11 - A estrutura básica das Unidades Escolares Indígenas, dos Centros de Estudos de Jovens e Adultos, das Unidades Escolares de Educação Especial, das Unidades Escolares Prisionais e aquelas de Medidas Socioeducativas será regulamentada por legislação específica.
Art. 12 - Os casos omissos serão encaminhados pela Diretoria Regional Pedagógica à Superintendência de Gestão da Rede que decidirá em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas e parecer conclusivo da Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEE nº 2336/2000.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I
Classificação da UE | Diretor Geral | Diretor Adjunto |
A | 01 | 03 |
B | 01 | 02 |
C | 01 | 01 |
D | 01 | 01 |
E | 01 | --- |
ANEXO II
Unidade Escolar e turnos de funcionamento | Professor Supervisor Educacional/Professor Orientador Educacional | Orientador Educacional | Coordenador Pedagógico |
A | * | 02 | 02 |
B | * | 02 | 02 |
C | * | 01 | 01 |
D | * | 01 | 01 |
E | * | 01 | 01 |
*Onde houver o profissional habilitado, poderá ser lotado um por Unidade Escolar.
ANEXO III
Modalidade de Ensino da U.E. | Nº Mínimo e Máximo de Alunos por Turma* |
Educação Especial | 08 - 12 |
Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano | 20 - 30 |
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano | 30 - 45 |
Ensino Médio | 30 - 45 |
Educação de Jovens e Adultos - Presencial | 35 - 45 |
Para unidades escolares de zona rural ou em municípios que só possuam uma unidade escolar poderá ser autorizada abertura de turma com número inferior ao mínimo estabelecido. Em unidades escolares inseridas em regiões de intensa demanda poderá ser autorizada abertura de turma com número superior ao máximo estabelecido desde que a capacidade física da sala de aula comporte.
ANEXO IV
Nº Servidores | Agente de Pessoal | Auxiliar de Agente de Pessoal |
Até 29 | --- | --- |
De 30 a 200 | 01 | --- |
Mais de 200 | 01 | 01 |
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