Related Posts with Thumbnails

sábado, 22 de janeiro de 2011

AQ - Adicional de Qualificação - SEEDUC/RJ

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N°42.720 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nºs 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 E 5.773, DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/52881/2010, DECRETA:

Art. 1º - O Adicional de Qualificação - AQ tem como destinatários os servidores integrantes das carreiras para as quais o benefício foi instituído pelas Leis Estaduais nº 5.756, 5.757, 5.758, 5.759, 5.760, 5.761, 5.772 e 5.773, de 29 de junho de 2010, de acordo com os parâmetros de concessão e valores definidos nas respectivas leis.
§ 1º - A concessão do Adicional de Qualificação está condicionada à comprovação de titulação acadêmica de Graduação, Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado, de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo detido pelo servidor, em áreas de conhecimentos afins às atribuições das referidas carreiras.
§ 2º - O Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo parágrafo 1º deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.
§ 3º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo 1º deste Decreto somente serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica
vigente.
Parágrafo Único - Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação depois de homologados pelo órgão competente.
Art. 3º - O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de formalização de requerimento, em processo próprio, perante a área de Recursos Humanos da Secretaria, Órgão ou Entidade de origem do servidor, com a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, bem como do respectivo
histórico escolar.
Parágrafo Único - A percepção do Adicional de Qualificação ocorrerá após a validação da documentação apresentada, retroativamente à data definida no caput deste artigo.
Art. 4º - A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa em nenhuma hipótese, prevalecendo sempre o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo servidor.
Parágrafo Único - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária e sendo computado para o cálculo de proventos.
Art. 5º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores pertencentes às carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto regulamentarão, por ato próprio, os procedimentos necessários
ao fiel cumprimento deste Decreto e constituirão Comissão de Adicional de Qualificação - CAQ, de caráter permanente, encarregada de examinar os requerimentos de concessão do referido adicional.
§ 1º - As Comissões de Adicional de Qualificação deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, designados pelo titular da Secretaria, Órgão ou Entidade.
§ 2º - As regulamentações expedidas de acordo com o disposto pelo caput deste artigo devem estabelecer os procedimentos para obtenção do benefício e especificar as áreas de conhecimento admitidas para percepção de Adicional de Qualificação, vinculadas às atribuições dos cargos para os quais o benefício foi instituído.
§ 3º - A Comissão de Adicional de Qualificação, existindo dúvida plausível quanto à área de conhecimento do curso e sua pertinência com o cargo exercido, poderá solicitar a oitiva da área de exercício do requerente.
Art. 6º - As Secretarias, Órgãos ou Entidades de origem dos servidores integrantes das carreiras mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão expedir os regulamentos para concessão do Adicional
de Qualificação aos seus servidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único Caberá à Subsecretaria de Recursos Humanos - SUBRE da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG orientar as áreas de recursos humanos das demais Secretarias,
Órgãos ou Entidades na elaboração dos respectivos regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2010
SÉRGIO CABRAL

O texto sugere que pós graduação (Lato Sensu) tem direito ao Adicional....
MAS ISSO NÃO É VERDADE!!!
SÓ QUEM TEM DIREITO AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO É MESTRADO OU DOUTORADO!
MESTRADO (R$210) e DOUTORADO (R$420).

Porém no enquadramento pode ser utilizado a pós graduação (Lato Sensu).

4 comentários:

  1. PARABÉNS PELO BLOG.COM RELAÇÃO AO AQ
    O DECRETO É CLARO PARA OS TRÊS TIPOS
    DE TITULAÇÃO ACADÊMICA. INCLUSIVE NA COORDENADORIA ATÉ ME DERAM UM FORMULÁRIO PARA PREENCHER E JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO DA MINHA PÓS-GRADUAÇÃO O QUE FAREI AMANHÃ.VEREMOS SE VALE OU NÃO.MANDAREI NOTICIAS.BJOSSSSS

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi, como ficou a questão da sua pós ser usada p/ o adicional?

      Excluir
    2. Dei entrada no processo e aguardo o parecer da SEEDUC, acompanhando o processo pelo site.

      Excluir
  2. Boa Noite, adorei o blog!
    Eu tenho duas matrículas no estado, de 16h cada uma, quando incorporar meu mestrado eu receberei R$210,00 para cada matrícula ou apenas em uma delas?
    Obrigada, Aline (aline_fisica@hotmail.com)

    ResponderExcluir

Deixe um recadinho para mim na seção comentários. Vou adorar saber o que você achou do blog! Não esqueça de deixar seu e-mail para que eu possa retornar.

Não sabe como comentar? Siga os seguintes passos:

1º - Clique em comentários (está abaixo de cada texto)
2º - Escreva o seu nome
3º - Escreva o comentário
4º - Clicar em publicar comentário

Obrigada!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Obrigada, pela visita!